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MULHER CASADA, MAS SEPARADA DE FATO, TEM DIREITO À HERANÇA DO MARIDO FALECIDO?

A mulher, mesmo que casada em regime de comunhão universal de bens e não separada legalmente do marido, não tem direito à herança deixada pelo falecido. Isso porque, não é admissível a comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal, na medida que tal comunicação acaba com o fim da vida em comum. A mulher tem, contudo, o direito à metade do patrimônio adquirido durante a vida conjugal com o falecido, se não tiverem optado pelo regime da separação de bens. 
 




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