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LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS DISPENSA O HABITE-SE EM ALGUNS CASOS

A nova redação dada ao art. 247-A da Lei dos Registros Públicos facilitou a vida de muita gente. Com a mudança, ficou dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal, para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento, finalizada há mais de 5 anos, em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.
 




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